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Em que acarreta a exclusão do ICMS da base de cálculo PIS COFINS? Confira!

Imagem de mulher fazendo conta com caneta e papel

No ano de 2021, o STF decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Mas, o que isso significa e como fazer o cálculo?

O PIS e o Cofins são dois tributos bastante conhecidos no sistema tributário brasileiro. Porém, devido à exclusão do ICMS de sua base de cálculo, é comum que haja dúvidas a respeito do cálculo desses impostos.

Mas, entender essas questões é fundamental, já que o empreendedor precisa conhecer o cálculo destas tributações para poder prever os custos de seus serviços e produtos. Com isso, também poderá recolher os tributos de forma correta e evitar problemas com o fisco.

Quer saber como é o cálculo de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, qual é a incidência desses impostos e como o Supremo Tribunal Federal (STF) chegou à decisão quanto à exclusão? Então, acompanhe este conteúdo.

Primeiramente, quais são as definições de ICMS, PIS e COFINS?

ICMS

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um tributo estadual. Ele é regulamentado pela Lei Kandir (Lei complementar 87/1996), e tem seus valores definidos pelos Estados e Distrito Federal.

Este imposto é cobrado quando um serviço ou produto tributável circula entre cidades, estados ou de Pessoas Jurídicas para Pessoas Físicas. Exemplo disso é quando uma loja de eletrodomésticos vende um fogão para um cliente. Esse tributo está em diversos momentos do dia a dia:

  • Operações relativas à compra de mercadorias em geral, o que inclui alimentos e bebidas em bares, restaurantes e similares;
  • Serviços de transporte interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores, por qualquer meio;
  • Serviços de telecomunicação;
  • Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços;
  • Importação de mercadorias;
  • Serviços prestados no exterior ou que tenham começado fora do país;
  • Entrada de petróleo no Estado de destino, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados, e de energia elétrica não destinados à comercialização ou à industrialização.

PIS

Já o Programa de Integração Social (PIS) foi instituído pela Lei Complementar nº 7, de 1970. Este tributo é destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.

COFINS

Por último, temos a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), criado pela Lei Complementar nº 70, de 1991. Esse imposto deve ser pago pelas Pessoas Jurídicas e é destinado às despesas com atividades-fim das áreas de saúde, previdência e assistência social.

Como é a base de cálculo do PIS e COFINS?

PIS e COFINS devem ser pagos por todas as pessoas jurídicas. Apenas as micro e pequenas empresas que se enquadram no Simples Nacional são isentas. Esses tributos devem ser recolhidos sempre que a empresa tiver receitas ao longo do mês. O pagamento deve ser feito até 25 do mês seguinte ao fato gerador.

Entenda melhor alguns conceitos que envolvem o cálculo do imposto:

  • Base de cálculo – É o total da receita de faturamento, ou seja, o lucro da pessoa jurídica;
  • Fato gerador – É o que desencadeia a obrigação do recolhimento das receitas pelas pessoas jurídicas;
  • Contribuintes – Pessoas Jurídicas não enquadradas no regime do Simples Nacional.

Agora, vamos à base de cálculo?

Porcentagens de contribuição

Cofins

A Cofins possui duas modalidades de taxação:

  1. Sobre o faturamento da empresa, no valor de 3% ou 7,6%;
  2. Sobre a importação, no valor de 9,75% + 1% adicional.

PIS/PASEP

Já o PIS/PASEP possui três modalidades de contribuição:

  1. Sobre o faturamento da empresa, no valor de 0,65% ou 1,65%;
  2. Sobre a importação, no valor de 2,1%;
  3. Sobre a folha de pagamento, no valor de 1%.

Diferentes modalidades de apuração

Além das porcentagens de contribuição, também existem dois regimes de apuração de PIS e COFINS. São eles o cumulativo e o não cumulativo.

Essa cumulatividade está relacionada ao método de apuração, que considera o imposto por completo. Isso quer dizer que o cálculo deve ser feito sobre o total de saídas tributadas sempre que houver esse tipo de movimentação. Assim, não é possível amortizar os impostos que incidiram sobre as operações anteriores.

Também existem diferentes modalidades para o pagamento e o recolhimento desses impostos. Elas determinam a diferença no valor da alíquota, que também varia de acordo com o enquadramento da empresa.

As empresas obrigadas a apurar PIS e Cofins no regime cumulativo não têm direito a qualquer tipo de crédito.

Incidência cumulativa

Nesse regime, não há apropriação de créditos relacionados a custos, despesas ou encargos. Empresas que fazem a apuração do Imposto de Renda (IR) com base no Lucro Presumido ou no Lucro Arbitrado estão enquadradas neste regime.

O valor das alíquotas é o seguinte:

  • PIS – 0,65%;
  • COFINS – 3%.

Incidência não-cumulativa

Já na incidência não-cumulativa, é possível fazer a apropriação de créditos referentes a custos, despesas ou encargos. Empresas que fazem a apuração do IR com base no Lucro Real são enquadradas neste regime, observadas algumas exceções. 

O valor das alíquotas é o seguinte:

  • PIS – 1,65%;
  • COFINS – 7,6%.

É preciso considerar tanto o faturamento quanto o valor das compras no período para calcular os tributos no regime não-cumulativo.

O que diz a Constituição acerca da base de cálculo do PIS e COFINS?

A contribuição do PIS está incluída no artigo 239 da Constituição de 1988. Já a COFINS tem como base o artigo 195, inciso I, b, da Constituição. Assim, a base de cálculo deste tributo é o faturamento das empresas.

Ambos possuem a mesma base de cálculo. Alterações e discussões posteriores à Constituição passaram a ser sentidas por ambos os tributos de forma conjunta e igualitária, fazendo com que fossem entendidos como impostos unificados.

O Art. 239. determina que a arrecadação das contribuições para o PIS serve para financiar o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de um salário mínimo anual, destinado a empregados que recebam até dois salários mínimos mensais.

Já o Art. 195 diz que a seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, com base em “recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:  

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

b) a receita ou o faturamento; 

c) o lucro.

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; 

III – sobre a receita de concursos de prognósticos.IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.”

O artigo ainda determina que as contribuições sociais previstas podem ter alíquotas diferenciadas com base na atividade econômica, na utilização intensiva de mão de obra, no porte da empresa ou na condição estrutural do mercado de trabalho.

Quais são as mudanças no mercado e na economia com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS?

Em 13 de maio de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins é válida a partir de 15/3/2017. 

A mudança é válida para todas as empresas que se enquadram nos regimes do Lucro Presumido e do Lucro Real e representa redução no pagamento das contribuições.

Para a União, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins pode resultar em uma perda de R$ 120,1, conforme cálculo feito pela Instituição Fiscal Independente (IFI), órgão vinculado ao Senado. 

Entre 2021 e 2030, a perda da arrecadação média deve ficar em torno de R$ 64,9 bilhões por ano. Esse valor equivale a 0,6% do Produto Interno Bruto (PIB). 

Por que o STF decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo PIS e COFINS?

A decisão pela exclusão do ICMS da base de cálculo PIS e Cofins gerou diversas discussões e questionamentos. Tanto que esse debate ficou conhecido como “tese do século”.

Antes de 2021, a Receita Federal considerava que as vendas de mercadorias, produtos e serviços incluíam o ICMS para computar o faturamento ou a receita bruta tributáveis pelo PIS e Cofins.

Porém, os contribuintes discordaram disso, alegando que o ICMS não compõe a receita nem o faturamento de uma empresa, já que é destinado a terceiro, independente de serem os fiscos estaduais ou distrital, e levaram o tema ao judiciário.

Assim, após anos de discussão, o STF julgou, em sede de embargos, e decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo, para incidência do PIS e COFINS, em razão do fato do imposto não se tratar de um faturamento.

Outro ponto importante definido pelo STF foi que o ICMS a ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins é aquele destacado na nota fiscal da operação de venda, não somente o valor efetivamente recolhido.

Embora tenha sido julgado em 2021, a repercussão e o detalhamento técnico do tema fizeram com que uma série de outras discussões fossem desencadeadas.

A quem beneficia a exclusão do ICMS da base de cálculo PIS e COFINS?

Todos os contribuintes Pessoa Jurídica podem ser beneficiados pela exclusão do ICMS da da base de cálculo PIS e COFINS, independente de serem optantes do Lucro Real ou do Lucro Presumido.

Isso significa que, na apuração de seus impostos, eles não são mais obrigados a apurar PIS e COFINS com a inclusão do ICMS.

Os principais impactos dessa mudança são os seguintes:

Ganho tributário

Com a exclusão do ICMS, as empresas terão um ganho tributário e poderão economizar com impostos. Eventualmente, pode haver a necessidade de levantamento dos valores retroativos e, em caso de apuração de lucro, recolhimento de IR e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Créditos retroativos

As empresas também podem levantar créditos de períodos a partir de 15 de março de 2017, de maneira administrativa. Isso significa que as empresas podem retificar as declarações fiscais, levantar o valor do crédito de PIS e COFINS e compensar com tributos vencidos ou a vencer. 

Essa é uma possibilidade que se estende a todos os contribuintes, que têm o direito de tomar crédito do valor pago a mais, considerando o ICMS como parte da base de cálculo do PIS e COFINS, retroativo até essa data.

Por que o tema da exclusão do ICMS da base de cálculo PIS e COFINS é controverso?

A principal polêmica acerca do tema era relacionada ao momento em que a tributação dos créditos reconhecidos judicialmente deveria acontecer. Esses créditos são objeto de compensação administrativa pelo IRPJ e pela CSLL.

Na decisão de 2021, a ministra Cármen Lúcia e os outros magistrados do STF resolveram esse impasse ao decidir que o ICMS destacado será a base de cálculo. Ou seja, o valor será calculado com base no imposto destacado na nota.

A União também pretendia que os efeitos retroativos só fossem considerados válidos após o julgamento dos embargos. Outro ponto era que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegava haver contradições em relação a precedentes relacionados à inclusão de tributos na base de cálculo de outros recursos.

A PGFN também apontava o impacto econômico da decisão, que seria superior a R$ 250 bilhões, no momento de enfrentamento da pandemia de Covid-19.

Quanto à alegação de que haveria descumprimento de precedentes, a ministra Cármen Lúcia apontou que não se trata da mesma matéria e, portanto, a mesma solução não deveria ser adotada. 

Como calcular PIS e COFINS?

O cálculo desses impostos deve ser feito da seguinte maneira:

Incidência cumulativa

Nesse caso, o cálculo deverá considerar a receita bruta somada às alíquotas, seguindo esta fórmula:

Receita bruta + soma das alíquotas (3% + 0,65%) = PIS e Cofins

Incidência não-cumulativa

Já neste caso, há a possibilidade de considerar créditos tributários com custos, despesas ou encargos em certo período no cálculo. Assim, a base de cálculo seguirá três etapas. São elas:

  1. Primeiro passo – receita bruta x soma das alíquotas;
  2. Segundo passo – despesas tributárias x soma das alíquotas;
  3. Terceiro passo – resultado do passo 1 – resultado do passo 2.

Exemplo

Confira um exemplo do cálculo do PIS e COFINS em incidência não-cumulativa, diferenciando o que será tributado ou não:

Tipo de vendaValor
Produtos tributadosR$ 30 mil
Produtos monofásicosR$ 15 mil
Produtos com alíquota zeradaR$ 5 mil
TotalR$ 50 mil
Tipo de comprasValor
Produtos tributadosR$ 15 mil
Produtos monofásicosR$ 7 mil
Produtos com alíquota zeradaR$ 2 mil
TotalR$ 25 mil
Outras aquisiçõesValor
Aquisição de Energia ElétricaR$ 1 mil

Após a apuração desses valores, é preciso calcular o que será debitado e o que vai gerar direito a crédito. Assim, serão considerados os seguintes valores:

  • Saídas – R$ 30 mil de produtos tributados;
  • Entradas – R$ 15 mil de produtos tributados;
  • R$ 1 mil de aquisição de energia elétrica.

Dessa fórmula, devemos considerar como base de cálculo para o débito o valor de R$ 30 mil. Já para a entrada, consideramos o valor de R$ 16 mil. Dessa forma, é preciso subtrair esses valores:

Débito R$ 30 mil – crédito R$ 16 mil = R$ 14 mil.

Com base nesse valor, iremos calcular o valor do PIS:

R$ 14 mil x 1,65% = R$ 231 a pagar referente ao PIS

Já o do Cofins deverá ser calculado assim:

R$ 14 mil x 7,6% = R$ 1.064 a pagar referente ao COFINS

Caso a empresa estivesse no regime de incidência não cumulativa, ela não teria direito aos créditos. Assim, os cálculos nas saídas tributadas seriam feitos com uma alíquota de 0,65% de PIS e 3% de COFINS.

Conclusão

PIS e Cofins são tributos obrigatórios para empresas enquadradas nos regimes de Lucro Real e Lucro Presumido. Eles servem para financiar a seguridade social brasileira. Até março de 2021, o ICMS fazia parte da base de cálculo desses tributos.

Porém, o STF decidiu pela exclusão desse imposto, o que gerou ganho tributário aos negócios, além do direito a créditos retroativos referentes ao período entre 2017 e 2021, quando o recurso foi aprovado.
Continue acompanhando nosso blog para ficar por dentro das mudanças na legislação brasileira.

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