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Novo CPC: o que diz o novo código civil penal? [Guia 2023]

Foto rotina advogado

Uma das leis fundamentais que regem o ordenamento jurídico brasileiro é o Novo CPC (2015), que entrou em vigor a partir de 2016. 

O novo CPC também funciona de forma subsidiária nas demais áreas, não sendo restrito somente a norma processual que rege os direitos civis. 

Essa mudança foi vista como um processo natural, dado que ao longo das quatro décadas de vigência do Código de Processo Civil anterior, as relações sociais sofreram transformações significativas. 

Afinal, assim como houve os avanços sociais, tivemos também, o avanço tecnológico e, mais importante, uma nova Constituição Federal. 

Por ser uma mudança relativamente recente, muitas pessoas ainda ficam com dúvidas sobre o tema. 

Sendo assim, confira neste artigo mais detalhes sobre as novas modificações do CPC e como elas impactam o dia a dia do advogado.

História do novo CPC

A origem do novo CPC deriva do governo de Dilma Rousseff, em março de 2015, quando foi publicada a Lei 13.105, no entanto, as regras passaram a entrar em vigor somente no ano seguinte. 

O principal intuito dessa mudança era realizado para refletir a realidade atual do nosso país na época. 

Devido à incompatibilidade de algumas instituições com os princípios fundadores de sua edição, o CPC/1973 acabou por eventualmente agir de forma inconsistente.

Afinal, apesar de algumas mudanças terem sido feitas, muitos aspectos do Código de Processo Civil de 1973 já não condizem com a realidade judiciária atual. 

Dessa forma, o novo CPC, nada mais é do uma forma de atualizar e regulamentar as práticas vigentes e se distanciar de outras que já não são mais aplicadas. 

Como é a estrutura do Novo CPC

Pelo fato de ser um tema novo e bastante complexo, algumas pessoas podem não ter reparado, mas o novo CPC está estruturado seguindo o índice temático adotado pelo líder legislativo, de acordo com a separação da Lei 13.105 /2015, em Parte Geral com seis livros, e a Parte Especial com três livros, mais o complementar. 

Portanto, a Parte Geral trata dos princípios gerais do direito processual civil brasileiro, que são desprovidos de regras universalmente aplicáveis. Assim, abrange questões jurídicas, de atos processuais, entre outros.

Já na Parte Especial podemos observar as disposições finais e transitórias. Ela fala especificamente sobre as ações e procedimentos envolvidos no processo quando se trata, por exemplo, dos processos de execução e de conhecimento.

Por fim, quem deseja ter acesso a todos os artigos da norma, pode acessar o site oficial do Planalto, em que está destinada para a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

O que mudou no CPC 2021?

Antes de entrarmos efetivamente nas mudanças do novo CPC (2015), preciso ressaltar que houve uma mudança mais recente nele em 2021.

Naquele ano, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou duas leis, que acabaram impactando em alterações no CPC de 2015. 

As leis são 14.195/21, que tem como intuito priorizar a citação por meio eletrônico, e a lei 14.133/21, que alterou o processo de licitações e contratos administrativos.

O que mudou no novo CPC 2015? 

Tendo em vista que muitas pessoas podem sentir dificuldades em identificar as mudanças do novo CPC diretamente na norma, separamos as principais transformações. Confira a lista a seguir.

1. Audiência de mediação e conciliação

Segundo o NCPC, o juiz deve decidir se realiza audiência obrigatória para mediação ou conciliação, após tomar conhecimento da petição inicial. Esse aspecto pode ser visto no Art. 334 do NCPC.

Art. 334. “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.” (CPC, 2015)

Por outro lado, como demonstram os art. 334 §4º e §8ª, pode ser uma situação em que o direito não permite a autocomposição. Na mesma linha, ambas as partes têm o potencial de mostrar desinteresse para dar continuidade. 

“Art. 334, §4º – A audiência não será realizada:

I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II – quando não se admitir a autocomposição.”

Se alguma parte não for à audiência sem justificar, poderá sancionar com multa de até 2% do valor do processo ou da vantagem financeira pretendida.

Art. 334, §8º – O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. (CPC, 2015)

2. Honorários advocatícios

Outra mudança foi em relação ao que diz respeito aos honorários advocatícios, que agora favorece os defensores. 

O principal mencionado são os honorários, com o intuito de aumentar a remuneração, no que tange o direito dos advogados previstos na legislação do trabalho, como indicado no Art. 85, § 14.

Segundo ele,  “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. (CPC, 2015)

3. Honorários de sucumbência

Dado que se trata da remuneração dos advogados, o tema dos honorários dos advogados é um tema bastante discutido. 

Por isso, o NCPC é inovador ao afirmar que desde a fase recursal, os honorários de sucumbência devem ser gerados. 

Por exemplo, o artigo 85 do Código, que trata dos honorários de sucessão ao cargo, inova ao antecipar essa possibilidade para ações em que a Fazenda Pública participe.

Entretanto, o custo total é uma uma condição que deve ser levada em consideração. 

Isso porque ela não deve passar o limite que foi estabelecido durante a fase de conhecimento. As referências para essa mudança podem ser encontradas nos arts. 85, §11º, §2º, §14º e §17º. 

“Art. 85, § 2º – Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…)

Art. 85, § 11 – O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (…)

Art. 85, § 14 – Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (…)

Art. 85, § 17 – Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria”. (CPC, 2015)

4. Contagem de prazos processuais

Uma das mudanças que mais tiveram repercussões no âmbito jurídico, foi o novo método de acompanhamento do prazo do processo adotado, que é previsto pelos Artigos 218 do Novo CPC e subsequentes. 

Assim, a partir do CPC/2015, os prazos passaram a ser calculados em dias úteis, além da unificação de 15 dias dos prazos gerais de recurso.

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”

O Código de Processo Civil também estipula que o cálculo do prazo deve ser suspenso no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.” (CPC, 2015)

No entanto, é fundamental ressaltar que a mudança se aplica apenas aos prazos que sejam contados em dias. 

Em outras palavras, as datas em meses ou anos são contadas de forma corrida, sem considerar somente os dias úteis. Adicionalmente, conforme previsto no artigo 224 do Novo CPC, os prazos ainda são calculados levando em consideração a data do término e excluindo a do começo.

5. Prazo dos litisconsortes

Já sanando essas questões de prazos processuais, há uma outra inovação: permissão de prazo duplo. Disposto no artigo 229, a regra não é aplicável a representantes que fazem parte da mesma sociedade.

“Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.” (CPC, 2015)

6. Intimação no nome da sociedade

Outra mudança no Código introduz um mecanismo que permite ao advogado exigir que qualquer comunicação que lhe seja dirigida seja feita em nome da sociedade a que pertence. 

O Processo de Intimação passou a ser regido pelos artigos 269 a 275 do Novo Processo Civil. Para tanto, é preciso que a sociedade relevante registrada na OAB para fazer isso. Verifique os artigos correspondentes:

“Art. 272, § 1º – Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.” (CPC, 2015(

Por fim, é importante ter em mente que, de acordo com o artigo 278 do Novo CPC, a nulidade deve ser declarada na primeira oportunidade disponível, sob pena de preclusão.

7. Papel da jurisprudência

Neste tópico, não falaremos de uma mudança, mas sim um reforço, para o papel da jurisprudência para a resolução de litígios. 

Isso porque, é essencial o entendimento sobre de que maneira os tribunais estão decidindo acerca da resolução. Isso pode ser visto no Art. 332 do CPC, que diz:

“Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local”. (CPC, 2015)

Outro ponto é que o CPC estabelece que, sem a devida justificativa, as decisões judiciais que não seguem precedentes, jurisprudência ou declarações de precedentes citadas pelas partes não poderão ser consideradas fundamentadas, como demonstram os artigos: 

“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (…)

Art. 489, §1º – Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (CPC, 2015)

8. Criação do IRDR

Para incentivar a padronização da jurisprudência, o Novo CPC criou os Incidentes de Resolução de Demanda Repetitivas (IRDR). O principal intuito era ser aplicado onde há processos efetivamente repetitivos envolvendo disputas sobre a mesma questão jurídica, sob o risco de violação da igualdade e da segurança jurídica, como demonstram os artigos seguintes:

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.”

Conforme declarado na Seção 977, um pedido para estabelecer um IRDR deve ser feito por um juiz ou relator, partido ou membro do Congresso e encaminhado ao Presidente do Tribunal. 

Além disso, segundo o artigo 977 do CPC, o pedido de apuração da ocorrência será feito ao presidente do tribunal pelo juiz ou reclamante, pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, incentivando a padronização da jurisprudência no país. 

9. Criação do IAC

No intuito de valorizar a coerência, o novo CPC garante que casos semelhantes tenham soluções parecidas. Portanto a Hipótese do Evento de Capacidade (IAC), foi elaborada.

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.”

10. Figura do amicus curiae

A introdução do amicus curiae, ou amigo da corte, no novo CPC, funciona como uma ferramenta útil para ampliar a discussão de questões contenciosas e significativas, exigindo que ele contribua com sua expertise no campo em análise, em defesa do interesse público institucional.  

Ela está exposta no art. 138,

“O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”. (CPC, 2015)

Contudo, vale ressaltar que essa incorporação, não implica na alteração da competência prevista. 

11. Desconsideração da Personalidade Jurídica

O Código ainda não fez uma provisão para desconsiderar a personalidade jurídica, e por este motivo, dedicou um capítulo inteiro a esta questão. Portanto, se você quer entender melhor como esse tema está sendo abordado no novo CPC, vale a pena conferir os artigos 133 a 137.

Contudo, vale ressaltar que nessa alteração está prevista que a instauração do incidente estará dispensada caso haja a desconsideração da personalidade jurídica durante a petição inicial. 

12. Simplificação da defesa do réu

A defesa do acusado tornou-se mais simples, visto que agora com o novo CPC, as questões devem ser apresentadas durante o período de contestação, como demonstra o art. 337. 

Além disso, fica disponível também ao réu, a possibilidade de fazer a reconvenção durante essa etapa sem a necessidade de anular o ato. 

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.”

13. Julgamento antecipado parcial do mérito

No novo CPC está previsto, a possibilidade de o juiz, com cumulação de ações, ainda que esteja no desenvolvimento do processo, conheça e julgue antecipadamente, caso um dos pedidos incontroversos ou se ele julgar que a causa já está pronta para ser julgada. 

A chance de um julgamento antecipado da lide, está prevista no artigo 356 do novo Código.

14. Extinção do agravo retido

Embora antes houvesse a figura do agravo retido, no Novo Código, essa disposição não existe mais. Dessa forma, durante as preliminares apelações, as decisões interlocutórias devem ser questionadas. 

15. Limitação do agravo de instrumento

Mesmo depois da alteração no agravo de instrumento, ainda existem grandes discussões no ordenamento jurídico brasileiro sobre o caso. 

Dessa forma, a alteração vista nesse caso, como previsto em rol taxativo, só poderá ser utilizado para decisões interlocutórias como apresentado no artigo 1.015.

16. Unificação dos prazos recursais

De forma geral, podemos ver um padrão de 15 dias úteis para a apresentação dos recursos previstos. 

Entretanto, esse número passa para 5 dias úteis em casos de embargos de declaração, conforme demonstrado no Art. 1.003, § 5º,

“O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. (CPC, 2015)

17. Penhora de salário

Com o novo CPC, podemos ver a criação de exceções às regras que tratavam como impenhoráveis os casos de soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, entre outros. Assim, de acordo com o artigo 833º da norma, é possível que haja a penhora da remuneração mensal que ultrapasse o valor de 50 salários mínimos. 

18. Autonomia da vontade

Com o objetivo de proteger a liberdade da vontade, o Novo Código dá a mais pessoas a autoridade para tomar decisões sobre aspectos específicos de como o processo será conduzido, estabelecendo, inclusive, um cronograma para a execução dos atos processuais.

“Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitem autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.” (CPC, 2015)

19. Dispensa do duplo grau de jurisdição

Mesmo com o duplo grau de jurisdição ainda sendo obrigatório, agora há um aumento das possibilidades de exceções já previamente estabelecidas.

“Art. 496, § 3º – Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.” (CPC, 2015)

20. Direito de família

Tendo em vista o caráter sensível das relações envolvidas, o Novo CPC alterou os dispositivos relativos ao direito de família. Por isso, a garantia de que o juiz deve tentar resolver as causas do problema após buscar uma resolução pacífica e consensual está prevista no Art. 694 do Código, 

“Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.” (CPC, 2015)

21. Previsão de ordem cronológica para julgamento de processos

Quando falamos sobre uma das partes mais importantes de um processo, não podemos deixar de lado o caráter da isonomia. 

Isso torna a justiça mais equitativa ao permitir a resolução de casos de maneira mais justa, ao mesmo tempo em que diminui a probabilidade de um caso definhar por anos sem qualquer movimento de nenhuma das partes, como foi o caso durante a era do antigo Código.

Por isso, para que este direito seja preservado, o artigo 12.º do novo Código estipula a ordem cronológica de execução das penas ou sentenças, com exceções expressamente especificadas.

22. Desistência da ação

Outro ponto apresentado pelo novo CPC, é que quando instaurado um IRDR, uma nova possibilidade de hipótese de desistência sem o consentimento do réu pode ser feita.

No entanto, neste caso, o autor teria que arcar com todos os valores processuais, o que não é visto no caso de desistência prévia à defesa, como indicam os seguintes artigos:

Art. 1.040, § 3º – A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.”

“Art. 1.040, § 1º –  A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.”

23. Sustentação oral

A sustentação oral pode ser feita de acordo com algumas hipóteses previstas no NCPC. Um desses casos é durante o agravo de instrumento. 

Esses e outros aspectos fazem com que seja necessário apresentar o requerimento um dia antes do início da sessão, conforme o exposto no artigo 937 VIII do NCPC.

Além disso, cada parte terá até 30 minutos para defender sua posição oralmente em incidentes que envolvam a resolução de demandas repetitivas. 

E, o advogado cujo domicílio profissional seja em cidade diferente daquela em que se localiza o tribunal poderá realizar sustentação oral por videoconferência ou outro meio tecnológico de transmissão em tempo real de sons e imagens, até o dia anterior à audiência.

24. Nova hipótese de suspeição

O Novo Código Civil Penal incluiu uma nova condição em sua lista de suspeição dos juízes. 

Nesse sentido, aqueles que forem amigos íntimos ou inimigos declarados de qualquer das partes, até mesmo de seus advogados, poderão estar dentro da suspeição, como previsto no art. 145 do Código.

Mudanças do Novo CPC na rotina do advogado

Depois de conhecer as principais mudanças, você pode estar se perguntando de que forma isso poderá afetar a sua rotina como advogado. Por isso, veja algumas respostas possíveis.

1. Férias para o advogado

Ainda que certos tribunais estabelecem suspensões exclusivas durante a vigência do CPC de 1973, a matéria não era uniforme em todo o país, o que gerava incerteza para os advogados.

Nesse sentido, agora os profissionais, com bom planejamento e organização, podem finalmente desfrutar de férias normais. Isso porque, entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, segundo o Novo CPC, haverá um período de inatividade processual.

2. Folgas aos finais de semana

Na mesma lógica, o Novo CPC garante que os advogados não assumam obrigações contenciosas aos sábados, domingos ou feriados estatutários, e estipula que o prazo de litigância seja calculado em dias úteis.

3. Controle das intimações

Nessa mudança, pode evitar a perda de uma intimação em nome de um advogado que não é mais membro da equipe jurídica, causando a perda do prazo processual.

4. Controle dos prazos

Com a unificação dos prazos recursais, agora os advogados poderão ficar atentos de forma mais prática aos prazos de todos os processos ativos. Esse processo tornou o trabalho do advogado mais simplificado, principalmente por trazer segurança jurídica e possibilitar contagem dos prazos de forma controlada.

5. Atribuição de valores às causas

O Novo CPC direcionou os advogados para um peso maior na atribuição de valores às causas ao fazer cumprir as regras sobre honorários sucumbenciais.

Como se adaptar às mudanças trazidas pelo atual CPC na prática jurídica?

Em vigor desde 2016, o atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) continua levantando dúvidas e debates no âmbito do Direito. Isso porque este ainda é um documento relativamente recente, quando comparado com sua versão anterior (Lei nº 5.869, de 1973).

A área da advocacia está em constante evolução, devido às frequentes mudanças em diferentes legislações e à interpretação de princípios jurídicos e normas. Por isso, o profissional do Direito deve se manter atento a essas mudanças e estar sempre atualizado.

Assim, para se adaptar às mudanças trazidas pelo atual  CPC na prática jurídica, o profissional do Direito precisa estudar profundamente a legislação, a doutrina e a jurisprudência, adotando uma mentalidade de aprendizado contínuo

Portanto, é importante participar de cursos, seminários e conferências a respeito do tema.  Também é fundamental rever suas estratégias, abordagens e planejamentos, já que o CPC de 2015 alterou diversos prazos e foi inspirado em novos princípios.

O atual CPC e seus impactos na advocacia: desafios e oportunidades

O CPC de 2015 aborda diversas questões referentes ao processo civil, desde a petição inicial à execução da sentença. Além disso, essa legislação trouxe diversas mudanças ao trabalho dos profissionais do Direito. Confira as principais:

Valorização da conciliação e mediação

O Novo CPC traz a valorização da conciliação e mediação para solucionar conflitos. Antes, o foco dos processos judiciais era a figura do juiz. Agora, a ideia é que as partes se envolvam e cooperem na solução do conflito.

Dessa forma, o advogado deve estar pronto para atuar em processos de conciliação e mediação, além dos litigiosos. Para isso, deve saber negociar e construir alternativas para a solução pacífica do conflito, buscando o melhor interesse de seu cliente.

Alterações nos prazos

O CPC 2015 também reduz prazos para a prática de vários atos processuais. Assim, o advogado deve ficar ainda mais atento para não perder prazos nem prejudicar os direitos do cliente. Os prazos também passam a ser contados em dias úteis, o que é mais adequado e confere maior tranquilidade e coerência para o advogado estudar o caso e se preparar, sem ser em domingos e feriados.

Antecipação de julgamentos

O Novo CPC ainda trouxe a possibilidade de maior efetividade e celeridade, com o julgamento antecipado, no qual o juiz decide o caso sem precisar de audiências de instrução e julgamento. Assim, o advogado deve se preparar para apresentar argumentos sólidos e convincentes, desde a petição inicial.

Mais rigor na apresentação de provas

A partir do CPC 2015, é preciso apresentar todas as provas desde a petição inicial ou a contestação. Caso isso não seja feito, o reclamante pode perder o direito de apresentá-las posteriormente. Assim, o advogado deve se atentar para apresentar todas as provas que tem em mãos desde o início do processo.

Mais atenção aos recursos

Desde o CPC 2015, é preciso apresentar argumentos específicos para cada recurso. Caso isso não seja feito, eles não serão considerados pelo juiz. Assim, o advogado deve se atentar à preparação dos recursos, garantindo que todos os argumentos estejam bem especificados e fundamentados.

EC 113/21: o que é, o que mudou e como utilizá-la?

Prazos processuais no CPC de 2015: o que mudou e como se adaptar?

Os prazos processuais são o tempo limite para um ato processual. Sua contagem e período são fixados pela lei, mas também podem ser determinados pelo juiz quando a lei não o determinar. Assim, o ato judicial deve ser praticado dentro desse limite pré-estabelecido. 

Em casos de atraso, os interesses da parte podem ser extremamente prejudicados. Dependendo do prazo perdido, há possibilidade de responsabilização civil e administrativa do profissional que deveria cumpri-lo.

O Novo CPC trouxe mudanças relevantes para a contagem dos prazos, além de uniformizar a maioria deles. Essa legislação alterou a lógica processual, possibilitando a prática de negócios jurídicos processuais e garantindo a suspensão dos prazos no recesso forense. Confira as principais alterações:

Contagem de prazos com base em dias úteis

A principal alteração do CPC 2015 foi tornar os prazos, que antes eram contados em dias corridos, em dias úteis. Dessa forma, não são mais contabilizados fins de semana ou feriados, o que confere mais tempo para o cumprimento dos atos processuais, garantindo um período mínimo de descanso. 

Prazos para recorrer

O CPC 2015 uniformizou os prazos para diversos casos, determinando um padrão de 15 dias para esse recurso, conforme o artigo 1003, §5º: 

“Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. 

Apesar dessa regra, há recursos que apresentam períodos distintos, como por exemplo:

  • Embargos de declaração – Prazo de cinco dias;
  • Recurso inominado no rito sumaríssimo – Prazo de dez dias; 
  • Embargos infringentes de alçada – Prazo de dez dias. 

Possibilidade de alteração de prazos pelo juízo

O Novo CPC admite casos em que o juízo pode alterar os prazos processuais. Em casos excepcionais, como de calamidade pública ou se as opções de transporte ao tribunal estiverem comprometidas, por exemplo, é possível suspender o prazo determinado por lei em até dois meses.

O juízo também pode determinar os prazos durante os programas de autocomposição, em estratégias de conciliação entre as partes. O Novo CPC também permite que as partes solicitem a suspensão dos prazos de contestação, o que aumenta seu protagonismo para chegar a acordos.

Novo período de recesso forense

O atual CPC garantiu que os prazos processuais fossem suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Nesse período, não devem ser realizadas audiências ou sessões de julgamento. 

Contagem de prazos

Para a contagem dos prazos, é necessário excluir o dia do início da contagem, mas continuar considerando o dia de vencimento do prazo. Apenas dias úteis devem ser considerados, tanto no início quanto no fim dos prazos.

Assim, se o vencimento cair em feriado ou fim de semana, deverá ser prorrogado até o próximo dia útil subsequente. Essa prorrogação também pode ocorrer se o acesso ao processo eletrônico for prejudicado por indisponibilidades.  

A importância da gestão de processos no atual CPC: como otimizar a rotina do escritório de advocacia

Alguns processos correm na justiça por anos, e o advogado precisa lidar com diversos novos casos e administrar informações, históricos, prazos, publicações e outras atividades nesse tempo. Mas, como fazer tudo isso sem cometer erros ou prejudicar a qualidade das entregas?

Para conciliar tantas atividades e ter mais segurança e tranquilidade em sua rotina, é fundamental realizar uma gestão de processos jurídicos estratégica. Os benefícios desse gerenciamento têm impacto direto na maneira de advogar e administrar o tempo do profissional do Direito. 

As alterações trazidas pelo Novo CPC, especialmente quanto aos prazos, fazem com que a gestão de processos se torne essencial para otimizar a rotina dos escritórios. É necessário monitorar os andamentos processuais, bem como os resultados das causas de maneira estratégica para trazer mais previsibilidade às soluções das demandas.

Diante disso, as alterações trazidas pelo CPC 2015 tornam o planejamento estratégico na advocacia ainda mais importante para reduzir custos e riscos de empresas e clientes. Com as devidas análises e ajustes no planejamento, será possível reduzir riscos e custos a partir da modernização da cultura jurídica e empresarial.

Há duas formas de realizar a gestão dos processos judiciais, com soluções a curto prazo e a longo prazo. O profissional deve optar por aquela que melhor atende suas necessidades no momento. São elas:

Planilha de controle de processos judiciais

Advogados autônomos e pequenos escritórios costumam usar planilhas para organizar e realizar o monitoramento de casos e processos judiciais. Elas são ótimas ferramentas para ajudar na organização da advocacia e registrar o histórico de cada cliente. 

Porém, esse formato tem suas limitações, especialmente quando o advogado busca o crescimento em qualidade e quantidade de clientes. Isso porque as planilhas não são escaláveis. Em certo momento, pode ser necessário abandoná-las e profissionalizar o controle. 

Software jurídico de gestão de processos

Os softwares jurídicos são uma maneira moderna e eficiente de realizar o acompanhamento e gestão de processos na advocacia. Por meio deles, é possível ter uma gestão concentrada e eficiente no dia a dia.

Além da organização, por meio deles é possível automatizar atividades repetitivas e aumentar a produtividade do setor. Dessa forma, é possível ter controle total sobre atividades, prazos, publicações e andamento dos processos, facilitando a rotina e tornando-a mais eficaz.

O Novo CPC e as inovações tecnológicas: como a tecnologia pode auxiliar na prática jurídica

O CPC 2015 é a resposta legislativa para as demandas da sociedade moderna, buscando simplificar ritos processuais e trazer efetividade aos processos. Assim, a tecnologia utilizada em prol da celeridade processual pode ser vista como uma forma de garantir o acesso à justiça.

As inovações tecnológicas na área jurídica ajudam a dinamizar e otimizar a rotina de trabalho, aumentando a produtividade. Também permitem a flexibilização e a melhoria da gestão dos autos e processos, compilando informações, monitorando dados públicos e trazendo a possibilidade de resolução de conflitos online.

Dessa forma, investir em estratégias tecnológicas no setor jurídico traz diversos benefícios. Confira quais são os principais:

Economia de tempo e recursos

Os recursos tecnológicos estão se tornando grandes aliados dos profissionais do Direito em diferentes áreas de atuação. Por meio deles, é possível realizar reuniões, videoconferências ou negociações com empresas parceiras e acordos entre advogados e clientes de forma mais simples. Com essas ferramentas, a rotina dos advogados é otimizada, reduzindo problemas como falta de tempo, agenda apertada e dificuldade de locomoção. 

Otimização da rotina

Por meio das ferramentas tecnológicas, é possível integrar as principais atividades do profissional do Direito e facilitar a gestão de processos. Com isso, os bancos de dados são atualizados constantemente, e o acesso a documentos importantes é garantido e seguro.

Essa informatização contribui para melhorar a qualidade dos serviços, facilitar o trabalho do advogado, otimizar a comunicação com os clientes, reduzir a necessidade de espaço e gastos para o armazenamento de documentos e a gerenciar serviços sem a necessidade de comparecer pessoalmente nos tribunais, por exemplo.

Os recursos tecnológicos ajudam a tornar a rotina do advogado mais dinâmica, prática e ágil. O uso da tecnologia no setor jurídico permite que os profissionais do ramo tenham mais tempo para se dedicar a atividades estratégicas, aumentando sua produtividade.

Controle de prazos

A tecnologia é fundamental para realizar o controle de prazos e da agenda em períodos de atividades mais intensas com eficiência. Por meio deles, é possível gerenciar processos e criar alertas para não perder nenhum prazo processual.

Possibilidade compartilhamento de documentos online

A computação em nuvem traz diversas vantagens para o setor jurídico. A adoção desse tipo de serviço ajuda na realização de backups e armazenamento e compartilhamento de documentos, reduzindo custos e necessidade de espaço físico para o armazenamento de arquivos físicos.

Audiência de instrução: o que é e como se preparar 

Conclusão

O atual CPC é uma legislação que está em vigor desde 2016, mas que continua sendo motivo de dúvidas e debates, já que ainda é recente, se comparado à versão anterior, de 1973.

É fundamental que o profissional do Direito se mantenha muito atento às mudanças na legislação e como elas estão sendo tratadas na doutrina e na jurisprudência para poder prestar o suporte que seus clientes precisam, sempre com dedicação, cooperação e eficiência.

Continue acompanhando nosso blog para estar por dentro de atualizações que podem interferir em sua prática do Direito!

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