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Tudo o que você precisa saber sobre agravo de petição

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O agravo de petição é um recurso utilizado em processos trabalhistas para contestar decisões interlocutórias, com o intuito de proteger os direitos das partes.

O agravo de petição é uma ferramenta muito importante para o Direito Trabalhista no Brasil. Seu papel é fundamental no sentido da busca pela justiça e pela proteção dos direitos de trabalhadores e empregadores.

Este recurso é muito importante pois promove a efetividade do sistema judiciário. Isso porque funciona como uma via para que as partes possam expressar suas discordâncias quanto a decisões que podem ter impacto direto no resultado do processo. Além disso, permite que injustiças e equívocos sejam corrigidos ao longo do processo.

Neste artigo, você poderá saber como funciona o agravo de petição, seu objetivo, quando esse recurso é cabível, prazos e requisitos. Continue essa leitura e confira!

O que é um agravo de petição?

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O agravo de petição é uma ferramenta processual de natureza recursal. Ele pode ser usado em oposição a decisões terminativas ou definitivas proferidas pelo juiz na fase de execução dos processos trabalhistas.

A execução trabalhista é a etapa na qual a decisão proferida pelo juiz é efetivada, o que garante que a parte vencedora receba os valores que lhe são devidos. Porém, também podem surgir controvérsias e divergências nessa fase a respeito de questões como cálculo de valores, penhoras de bens etc.

Dessa forma, se uma das partes envolvidas considerar uma decisão tomada no processo de execução como incorreta ou desfavorável, pode interpor o agravo de petição. Esse recurso levará a questão ao conhecimento do tribunal, solicitando que a decisão do juiz de primeira instância seja revisada.

Este é um recurso exclusivo da esfera trabalhista. Portanto, não existem definições quanto ao tema no Código de Processo Civil (CPC), aplicado apenas subsidiariamente no Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT).

Agravo de petição da CLT

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT – Decreto-lei nº 5.452) define o cabimento do agravo de petição em seu artigo 897:

“ Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (…)”

Agravo de petição no CPC

O Código de Processo Civil (CPC – Lei nº 13.105/2015) exclui o agravo de petição de seu rol de recursos. A única modalidade de agravo prevista no Código é o agravo de instrumento:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias (…)”

Qual o objetivo do agravo de petição?

No processo trabalhista, o agravo de petição tem como objetivo se opor a decisões proferidas. Este recurso sugere um reexame das decisões da execução para alcançar uma reforma, a invalidação ou o esclarecimento de algum dos termos da decisão.

Esse recurso passa por duas análises quanto a seus requisitos: 

  1. Realizada pelo juiz da causa, que proferiu a decisão;
  2. Realizada pelo Tribunal do Trabalho ou uma de suas Turmas competentes.

Nesse contexto, o agravo de petição pode ser usado com o intuito de solicitar:

  • Revisão de decisões;
  • Correção de erros;
  • Defesa de interesses;
  • Garantia de justiça;
  • Uniformização jurídica;
  • Garantia do devido processo legal.

Assim, este recurso desempenha um papel fundamental na fase de execução de processos trabalhistas. Isso porque dá às partes envolvidas a possibilidade de revisar decisões e buscar a aplicação da justiça mais adequada nesta fase do processo.

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Quem pode interpor o agravo de petição?

Qualquer das partes envolvidas no processo trabalhista pode interpor o agravo de petição: tanto a parte executada (o empregador) quanto o exequente (o empregado). Além disso, o Ministério Público do Trabalho também pode interpor o agravo de petição quando os casos envolverem interesse público ou de menor incapaz.

Quando é cabível agravo de petição no processo do trabalho?

Após o fim das discussões fático-probatórias e das questões do mérito processual, com o trânsito em julgado do processo, ocorre a formação de um título executivo judicial e o início da fase executória, que inclui a apresentação dos cálculos e a homologação pelo juízo.

Nessa fase, a parte devedora pode apresentar embargos à execução do juízo de primeira instância, desde que a execução seja garantida. A parte adversa tem a possibilidade de impugnar estes embargos. Depois de tudo isso, o juiz irá proferir a sentença. 

Quanto aos embargos à execução, o juiz pode acolhê-los total ou parcialmente, ou desacolhê-los. Nessa etapa, é cabível o agravo de petição. Porém, também há outras hipóteses de cabimento:

Hipóteses de cabimento

O agravo de petição permite discutir diversos pontos relacionados à fase de execução de um processo trabalhista, como:

Penhora e Bloqueio de Bens

Quando uma das partes tem bens bloqueados ou penhorados, pode interpor o agravo de petição para questionar aspectos como:

  • Se os bens escolhidos são adequados para a penhora;
  • A maneira como a penhora foi realizada;
  • A quantia penhorada.

Cálculos de Valores Devidos

Quando há discordância em relação aos cálculos dos valores que a parte deve pagar ou receber na execução, é possível usar o agravo de petição para contestá-los.

Exceção de Pré-Executividade

Quando a exceção de pré-executividade é rejeitada, é possível usar o agravo de petição para recorrer dessa decisão. Esta é uma defesa que pode ser apresentada antes da execução propriamente dita. 

Nulidades e Irregularidades Processuais

Quando a parte acredita que o processo de execução teve irregularidades ou nulidades que afetam seus direitos, pode questioná-las por meio do agravo de petição.

Indisponibilidade de Bens e Valores

Quando a parte alega que possui bens ou valores indisponíveis para a execução, pode recorrer da decisão por meio do agravo de petição.

Inaplicabilidade de Multas e Penalidades

Quando a parte considera que as multas ou penalidades foram aplicadas de forma indevida, é possível usar o agravo de petição para questionar essa situação.

Juros e Correção Monetária

Quando há discussão sobre a aplicação de juros e correção monetária nos valores devidos, é possível tratá-la no agravo de petição.

Garantias e Fianças

Quando há determinação de garantias ou fianças, a parte pode discutir se essas são medidas adequadas por meio do agravo de petição.

Outras Decisões na Fase de Execução

Todas as decisões relacionadas à execução do processo trabalhista podem ser objeto de discussão por meio do agravo de petição. Porém, o entendimento do tribunal e a jurisprudência são determinantes para a definição dos tipos de matérias que podem ser discutidas por meio do agravo de petição. 

Decisão interlocutória

O artigo 893 da CLT determina que não cabem recursos das decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo trabalhista: 

“Art. 893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

I – embargos;

II – recurso ordinário;

III – recurso de revista;

IV – agravo.

§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. ”

Dessa forma, o agravo de petição não é cabível diante de decisão interlocutória.

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Qual o prazo do agravo de petição?

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Da mesma forma como ocorre com os demais recursos trabalhistas, o prazo de interposição do recurso de agravo de petição trabalhista é de oito dias. O juiz abrirá o mesmo prazo para as contrarrazões da parte oposta.

Qual o recurso utilizado após o agravo de petição?

Se após a apresentação do agravo de petição, a decisão for proferida por meio de acórdão, o recurso cabível é o Recurso de Revista. Já em casos de decisão monocrática, é necessário analisar o regulamento interno do tribunal. Porém, normalmente, o recurso cabível é o Agravo Interno.

Quais são os requisitos do agravo de petição?

Para que um agravo de petição seja aceito, ele precisa seguir as regras dispostas no artigo 897 da CLT. Confira o que diz o primeiro parágrafo do artigo:

” Art. 897 (…)

§ 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.”

Prazo

O artigo 897 da CLT define que:

“Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias”

Essa contagem é feita em dias úteis, conforme o artigo 775:

“ Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.”

Assim, fins de semana e feriados são excluídos dessa contagem. Se uma das partes for a Fazenda Pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ou a Defensoria Pública, o prazo é dobrado: as partes têm 16 dias úteis para apresentar o agravo de petição.

Delimitação das matérias e dos valores

A delimitação das matérias e dos valores no agravo de petição é feita a partir da Súmula 416 do TST:

“Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.”

Dessa forma, quando a parte interpõe o recurso, precisa delimitar quais são os aspectos sobre os quais quer revisão e com quais valores não concorda. Assim, não é permitido que a parte recorra ou impugne determinada matéria ou valor de forma genérica ou injustificada.

Dessa forma, se não houver controvérsia sobre uma parte do valor, a parte poderá requerer seu levantamento. Isso ocorre, por exemplo, quando a parte não concorda com valores de horas extras, mas concorda com valores de férias devidas.

Custas para interposição do agravo de petição

O primeiro parágrafo do artigo 789-A da CLT determina que:

“ Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final (…)”

Assim, o executado não precisará pagar o valor correspondente ao agravo de petição quando apresentá-lo no processo. 

Desnecessidade de depósito recursal

Diferente do que acontece para a interposição de recurso ordinário, não há necessidade de realizar o depósito recursal no agravo de petição. Isso porque a garantia do juízo é oferecida na fase recursal do processo de conhecimento, e não é necessário repeti-la na execução.

Porém, se não houver garantia do juízo nas etapas anteriores, ela pode ser requerida para a interposição do agravo de petição.

Qual é o efeito do agravo de petição?

O agravo de petição pode ter três tipos de efeitos. São eles:

Efeito devolutivo

O agravo de petição possui um efeito devolutivo. Isso significa que ele devolve a matéria objeto dos embargos para que a instância superior aprecie o tema. O efeito devolutivo está previsto no artigo 899 da CLT:

“Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.”

Esse efeito pode ser aplicado às matérias e valores especificamente impugnados e justificados no recurso, conforme determina o primeiro parágrafo do artigo 897 da CLT. 

Dessa forma, tudo o que for impugnado será devolvido para reanálise do juízo competente, conforme os argumentos apresentados. 

Caso haja algum valor considerado incontroverso, ou seja, sobre o qual não há nenhuma dúvida, este valor não será submetido ao reexame. Assim o levantamento ou saque do mesmo poderão ser realizados.

Efeito suspensivo

O artigo 899 da CLT não inclui o efeito suspensivo na regra para recursos trabalhistas. Porém, esse efeito ainda poderá ser concedido em agravos de petição, desde que a probabilidade de ocorrência de grave dano ou incerta reparação para a parte seja demonstrada.

Efeito translativo

O efeito translativo ocorre quando o agravo de petição é examinado de ofício pelo órgão quando há matéria de ordem pública para análise. Essas questões não são acobertadas pela preclusão e podem ser debatidas a qualquer tempo. Os casos de ausência de liquidez do título executivo são exemplos de matéria de ordem pública.

Conclusão

O agravo de petição é um importante instrumento usado para combater decisões terminativas ou definitivas proferidas na fase de execução trabalhista. Seu intuito é questionar matérias e valores, de maneira justificada.

Assim, questões não contempladas em seu bojo são consideradas incontroversas e podem ser levantadas pela parte exequente. 

Os advogados trabalhistas devem conhecer bem o funcionamento desse recurso para conseguirem defender plenamente os interesses de seus clientes nas execuções.

Quer saber mais sobre ferramentas jurídicas para sua atuação? Continue acompanhando nosso blog!

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